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Estatuto da Criança e do Adolescente

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Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA





LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Índice Remissivo do ECA

Livro I (Parte Geral)

Título I

• Das Disposições Preliminares – Arts. 1° a 6°

Título II

• Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde – Arts. 7° a 14°

Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade – Arts. 15° a 18°-B

Capítulo III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I – Disposições Gerais – Arts. 19° a 24°

Seção II – Da Família Natural – Arts. 25° a 27°

Seção III – Da Família Substituta

Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 28° a 32°

Subseção II – Da Guarda – Arts. 33° a 35°

Subseção III – Da Tutela – Arts. 36° a 38°

Subseção IV – Da Adoção – Arts. 39° a 52°-D

Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer – Arts. 53° a 59°

Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho – Arts. 60° a 69°

Título III

• Da Prevenção

Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 70° a 73°

Capítulo II – Da Prevenção Especial

Seção I – Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos – Arts. 74° a 80°

Seção II – Dos Produtos e Serviços – Arts. 81° e 82°

Seção III – Da Autorização para Viajar – Arts. 83° a 85°

Livro II (Parte Especial)

Título I

• Da Política de Atendimento

Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 86° a 89°

Capítulo II – Das Entidades de Atendimento

Seção I – Disposições Gerais – Arts. 90° a 94°-A

Seção II – Da Fiscalização das Entidades – Arts. 95° a 97°

Título II

• Das Medidas de Proteção

Capítulo I – Disposições Gerais – Art. 98°

Capítulo II – Das Medidas Específicas de Proteção – Arts. 99° a 102°

Título III

• Da Prática de Ato Infracional

Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 103° a 105°

Capítulo II – Dos Direitos Individuais – Arts. 106° a 109°

Capítulo III – Das Garantias Processuais – Arts. 110° e 111°

Capítulo IV – Das Medidas Socioeducativas

Seção I – Disposições Gerais – Arts. 112° a 114°

Seção II – Da Advertência – Art. 115°

Seção III – Da Obrigação de Reparar o Dano – Art. 116°

Seção IV – Da Prestação de Serviços à Comunidade – Art. 117°

Seção V – Da Liberdade Assistida – Arts. 118° e 119°

Seção VI – Do Regime de Semiliberdade – Art. 120°

Seção VII – Da Internação – Arts. 121° a 125°

Capítulo V – Da Remissão – Arts. 126° a 128°

Título IV

• Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável – Arts. 129° e 130°

Título V

• Do Conselho Tutelar

Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 131° a 135°

Capítulo II – Das Atribuições do Conselho – Arts. 136° e 137°

Capítulo III – Da Competência – Art. 138°

Capítulo IV – Da Escolha dos Conselheiros – Art. 139°

Capítulo V – Dos Impedimentos – Art. 140°

Título VI

• Do Acesso à Justiça

Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 141° a 144°

Capítulo II – Da Justiça da Infância e da Juventude

Seção I – Disposições Gerais – Art. 145°

Seção II – Do Juiz – Arts. 146° a 149°

Seção III – Dos Serviços Auxiliares – Arts. 150° e 151°

Capítulo III – Dos Procedimentos

Seção I – Disposições Gerais – Arts. 152° a 154°

Seção II – Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar – Arts. 155° a 163°

Seção III – Da Destituição da Tutela – Art. 164°

Seção IV – Da Colocação em Família Substituta – Arts. 165° a 170°

Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente – Arts. 171° a 190°

Seção V-A – Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente – Arts. 190°-A a 190°-E

Seção VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento – Arts. 191° a 193°

Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente – Arts. 194° a 197°

Seção VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção – Arts. 197°-A a 197°-E

Capítulo IV – Dos Recursos – Arts. 198° a 199°-E

Capítulo V – Do Ministério Público – Arts. 200° a 205°

Capítulo VI – Do Advogado – Arts. 206° e 207°

Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos – Arts. 208° a 224°

Título VII

• Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

Capítulo I – Dos Crimes

Seção I – Disposições Gerais – Arts. 225° a 227°

Seção II – Dos Crimes em Espécie – Arts. 228° a 244°-B

Capítulo II – Das Infrações Administrativas – Arts. 245° a 258°-C

• Disposições Finais e Transitórias – Arts. 259° a 267°

O Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), sancionado em 13 de julho de 1990, é o principal instrumento normativo do Brasil sobre os direitos da criança e do adolescente. O ECA incorporou os avanços preconizados na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas e trouxe o caminho para se concretizar o Artigo 227 da Constituição Federal, que determinou direitos e garantias fundamentais a crianças e adolescentes.

Considerado o maior símbolo dessa nova forma de se tratar a infância e a adolescência no país, o ECA inovou ao trazer a proteção integral, na qual crianças e adolescentes são vistos como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento e com prioridade absoluta. Também reafirmou a responsabilidade da família, sociedade e Estado de garantir as condições para o pleno desenvolvimento dessa população, além de colocá-la a salvo de toda forma de discriminação, exploração e violência.

Para garantir a efetivação da proteção integral, governo e sociedade civil trabalham em conjunto por meio dos conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional dos direitos da criança e do adolescente. Com caráter deliberativo e composição paritária, essas instâncias fazem o controle das políticas públicas e estão entre os principais atores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

É nesse contexto que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) consideram o fortalecimento e a articulação entre esses órgãos colegiados como estratégias fundamentais para a promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

O Estatuto é fruto de uma construção coletiva, que envolveu parlamentares, governo, movimentos sociais, pesquisadores, instituições de defesa dos direitos da criança e do adolescente, organismos internacionais, instituições e lideranças religiosas, entre outros atores.

Aprimoramentos do Estatuto da Criança e do Adolescente

Após quase três décadas de vigência, o Brasil continua mobilizado para que o ECA se mantenha como uma legislação avançada e atualizada. Nos últimos anos, foram realizados diversos aprimoramentos, dentre os quais se destacam:

• Lei da Alienação parental (Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010)

• Lei do Sinase (Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012): instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

• Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014): estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos.

• Lei da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016): implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.

• Lei da Escuta Especializada (Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017): estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Nesta edição atualizada (em 2019), destacam-se, no Adendo, as alterações dispostas nas Leis:
– Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência (Lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019): instituiu a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
– Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019): instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e exigiu autorização judicial para viagem de menores sem companhia dos responsáveis.

Todo o conjunto de leis que formam o Estatuto embasou a construção de políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes, que contribuíram para diversos avanços, entre eles, ampliação do acesso à educação, reforço no combate ao trabalho infantil, mais cuidados com a primeira infância e criação de novos instrumentos para atender as vítimas de violência.

No entanto, o Brasil ainda tem muitos desafios, como garantir a plena efetivação do ECA, permitindo que todas as crianças e adolescentes tenham seus direitos respeitados, protegidos e assegurados. Mas nenhum desafio será realmente superado até que o Brasil promova, de fato, a mudança cultural idealizada pelo ECA, ou seja, que a sociedade de modo geral proteja as crianças e adolescentes como pessoas vulneráveis e em desenvolvimento.

Conscientes do papel estratégico que ocupam na promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Conanda reafirmam seu compromisso em desenvolver políticas capazes de contribuir para a construção de um Brasil sem violações de direitos e onde a infância e adolescência sejam dignas, saudáveis e protegidas.


• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)





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