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ECA – Livro II (Parte Especial), Título V (Do Conselho Tutelar), Capítulo IV (Da Escolha dos Conselheiros)




    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Livro II
    Parte Especial
    Título V
    Do Conselho Tutelar
    Capítulo IV
    Da Escolha dos Conselheiros

    ECA - Livro II (Parte Especial), Título V (Do Conselho Tutelar), Capítulo IV (Da Escolha dos Conselheiros)

    Art. 139° O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 1991 – que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda)

    § 1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012 – que dispõe sobre os Conselhos Tutelares)

    § 2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012 – que dispõe sobre os Conselhos Tutelares)

    § 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012 – que dispõe sobre os Conselhos Tutelares)

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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