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ECA – Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo IV (Das Medidas Socioeducativas), Seção I (Disposições Gerais)




    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Livro II
    Parte Especial
    Título III
    Da Prática de Ato Infracional
    Capítulo IV
    Das Medidas Socioeducativas
    Seção I
    Disposições Gerais

    ECA - Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo IV (Das Medidas Socioeducativas), Seção I (Disposições Gerais)

    Art. 112° Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I – advertência;

    II – obrigação de reparar o dano;

    III – prestação de serviços à comunidade;

    IV – liberdade assistida;

    V – inserção em regime de semiliberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional;

    VII – qualquer uma das previstas no art. 101°, I a VI.

    § 1° A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2° Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3° Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113° Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99° e 100°.

    Art. 114° A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112° pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127°.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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