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ECA – Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo IV (Das Medidas Socioeducativas), Seção VII (Da Internação)




    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Livro II
    Parte Especial
    Título III
    Da Prática de Ato Infracional
    Capítulo IV
    Das Medidas Socioeducativas
    Seção VII
    Da Internação

    ECA - Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo IV (Das Medidas Socioeducativas), Seção VII (Da Internação)

    Art. 121° A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1° Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2° A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3° Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4° Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

    § 5° A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6° Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7° A determinação judicial mencionada no § 1° poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)

    Art. 122° A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1° O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)

    § 2° Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Art. 123° A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    Art. 124° São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III – avistar-se reservadamente com seu defensor;

    IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

    V – ser tratado com respeito e dignidade;

    VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    VII – receber visitas, ao menos, semanalmente;

    VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;

    IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

    X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

    XI – receber escolarização e profissionalização;

    XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

    XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;

    XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

    XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

    XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    § 1° Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2° A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    Art. 125° É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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