Pular para o conteúdo

ECA – Livro I (Parte Geral), Título II (Dos Direitos Fundamentais), Capítulo IV (Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer)




    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Livro I
    Parte Geral
    Título II
    Dos Direitos Fundamentais
    Capítulo IV
    Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

    ECA - Livro I (Parte Geral), Título II (Dos Direitos Fundamentais), Capítulo IV (Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer)

    Art. 53° A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

    I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II – direito de ser respeitado por seus educadores;

    III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

    IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

    V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

    Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

    Art. 54° É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016 – que fixa em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil)

    V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    § 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3° Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

    Art. 55° Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    Art. 56° Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I – maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III – elevados níveis de repetência.

    Art. 57° O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

    Art. 58° No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

    Art. 59° Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *