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Código de Ética Médica – Capítulo VII (Relação entre médicos)




    Resolução CFM Nº 2.217,
    de 27 de SETEMBRO de 2018.
    Modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019.

    Capítulo VII
    Relação entre médicos

    CEM - Capítulo VII (Relação entre médicos)

    É vedado ao médico:

    Art. 47º Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local.

    Art. 48º Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.

    Art. 49º Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.

    Art. 50º Acobertar erro ou conduta antiética de médico.

    Art. 51º Praticar concorrência desleal com outro médico.

    Art. 52º Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

    Art. 53º Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.

    Art. 54º Deixar de fornecer a outro médico informações sobreo quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.

    Art. 55º Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.

    Art. 56º Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

    Art. 57º Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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