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Código de Ética Médica – Capítulo VI (Doação e transplante de órgãos e tecidos)




    Resolução CFM Nº 2.217,
    de 27 de SETEMBRO de 2018.
    Modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019.

    Capítulo VI
    Doação e transplante de órgãos e tecidos

    CEM - Capítulo VI (Doação e transplante de órgãos e tecidos)

    É vedado ao médico:

    Art. 43º Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.

    Art. 44º Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplante de órgãos.

    Art. 45º Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.

    Art. 46º Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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