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Lei do SINASE – Título II (Da Execução das Medidas Socioeducativas), Capítulo I (Disposições Gerais)




    LEI Nº 12.594,
    DE 18 de JANEIRO de 2012.
    Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943.

    Título II
    Da Execução das Medidas Socioeducativas
    Capítulo I
    Disposições Gerais

    Lei do SINASE - Título II (Da Execução das Medidas Socioeducativas), Capítulo I (Disposições Gerais)

    Art. 35° A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II – excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III – prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV – proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    V – brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    VI – individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII – mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII – não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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