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      • Ética no atendimento ao adolescente

      Ética no atendimento ao adolescente

      • Postado por Marcelo Meirelles
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      Apesar de já amplamente discutido, ainda existe muita insegurança e receio nas questões que norteiam o atendimento ao adolescente. É importante conhecermos bem os aspectos da ética no atendimento ao adolescente.

      A consulta é um momento privilegiado, onde os princípios éticos estão relacionados à privacidade, confidencialidade, sigilo, respeito à autonomia, maturidade e capacidade de julgamento do adolescente.

      Individualidade

      O adolescente deve ser visto como pessoa, e não como objeto da prática científica. Deve ser encarado como alguém capaz de exercitar progressivamente a responsabilidade quanto à sua saúde e seu corpo.

      O jovem precisa se identificar como sendo ele o cliente. Entretanto, pais e/ou responsáveis não poderão se manter à margem do atendimento, pois são importantes e funcionam como retaguarda para a execução de orientações e prescrições.

      Atendimento em tempos diferentes

      O atendimento deve ser feito em tempos diferentes:
      – entrevista com o adolescente;
      – momento do profissional com os pais e/ou responsáveis e o adolescente: deve prevalecer o vínculo com o jovem.

      Sigilo

      O médico manterá o sigilo, respaldado pelo Código de Ética Médica e pareceres de Conselhos Regionais.

      Artigo 103, publicado no DOU de 26 de janeiro de 1983: “É vedado ao médico revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente”.

      Parecer nº1734/87, do CREMESP: o médico deve guardar segredo profissional sobre todas as confidências que receber de seu paciente, mesmo menor de idade. A revelação do segredo médico só deve acontecer quando o médico:
      – entender que o menor não tenha capacidade para avaliar a extensão do problema ou conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo;
      – entender que a não revelação possa acarretar danos ao paciente.

      Em vários estados americanos o conceito de “menor maduro” encontra-se definido por lei: “paciente com capacidade de compreender os benefícios e riscos do atendi-mento e de responsabilizar-se pela assistência recebida”. O julgamento sobre a capacidade do menor é altamente subjetivo, ajudando muito nesta avaliação a experiência do profissional.

      Quebra de sigilo & Ética no atendimento ao adolescente

      Em algumas circunstâncias, o sigilo deve ser quebrado. Em todas as situações em que se caracterizar a necessidade da quebra do sigilo médico, o adolescente deve ser informado, justificando-se os motivos para esta atitude. O sigilo nunca será quebrado sem a anuência do jovem (aval é diferente de anuência). Ele deverá permanecer o tempo todo no ambiente da consulta, a não ser em situações especiais. Em qualquer circunstância, o diálogo com a família deve ser incentivado e o apoio por parte da equipe sempre deve ser oferecido.

      – casos de risco à vida do paciente ou terceiros
      – drogadição
      – AIDS
      – proposta ou intenção de suicídio ou homicídio
      – gravidez
      – intenção de aborto
      – recusa de uso de medicamentos

      Na presença de atividade sexual, experimentação de drogas e outras DST, a manutenção do sigilo pode ser fator favorável ao vínculo, colaborando nas orientações prescritas.

      Outras Recomendações

      – O médico deve reconhecer o adolescente como indivíduo progressivamente capaz e atendê-lo de forma diferenciada.
      – O médico deve respeitar a individualidade de cada adolescente, mantendo uma postura de acolhimento, centrada em valores de saúde e bem-estar do jovem.
      – O adolescente, desde que identificado como capaz de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, tem o direito de ser atendido sem a presença dos pais ou responsáveis no ambiente da consulta, garantindo-se a confidencialidade e o acesso aos recursos diagnósticos e terapêuticos necessários. Dessa forma, o jovem tem o direito de fazer opções sobre procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou profiláticos, assumindo integralmente seu tratamento. Os pais ou responsáveis somente serão informados sobre determinados conteúdos das consultas, como por exemplo nas questões relacionadas à sexualidade e prescrição de métodos contraceptivos, com o expresso consentimento do adolescente.
      – A participação da família no processo de atendimento do adolescente é altamente desejável. Os limites desse envolvimento devem ficar claros para a família e para o jovem. O adolescente deve ser incentivado a envolver a família no acompanhamento dos seus problemas.
      – A ausência dos pais ou responsáveis não deve impedir o atendimento médico do jovem, seja em consulta de matrícula ou nos retornos.
      – Em situações consideradas de risco e frente à realização de procedimentos de maior complexidade (por exemplo, intervenções cirúrgicas), torna-se necessária a participação e o consentimento dos pais ou responsáveis.

      Ética no atendimento ao adolescente

      Contracepção

      Ao considerar-se o número cada vez maior de adolescentes iniciando a vida sexual e o risco que envolve a atividade sexual desprotegida, pediatras e ginecologistas precisam estar preparados para a abordagem deste tema durante o atendimento dos jovens.

      O médico que atende adolescentes depara-se com questões de ordem prática e legais relacionadas à contracepção, e deve conhecer os principais métodos contraceptivos utilizados na adolescência, as vantagens e desvantagens de cada um deles, sempre valorizando a importância da dupla proteção, isto é, proteção contra gravidez e DST, e ainda a ética e a lei na prescrição destes métodos.

      O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe claramente sobre a prioridade do atendimento médico do adolescente, o direito à autonomia e sua absoluta proteção à vida e à saúde, de forma a permitir seu desenvolvimento sadio e harmonioso.

      Em nenhum momento o ECA condicionou o acesso do adolescente a esses serviços ou direitos, à anuência de seus pais ou responsáveis. Por outro lado, garante que todo adolescente seja ouvido e sua opinião considerada no momento em que se decidirem sobre fatos que envolvam sua vida íntima. Portanto, deve-se entender que os direitos dos adolescentes à assistência à saúde sexual e reprodutiva consistem em direitos individuais garantidos pelo ECA, e podem ser exercidos independentemente da autorização da família ou responsável.

      Menores de 14 anos: estupro presumido?

      A população entre 10 e 14 anos (fase inicial da adolescência) também deve ser considerada como de risco para atividade sexual consentida e, frequentemente, desprotegida. Assim, métodos e técnicas de prevenção precisam estar direcionados à adolescência inicial. Não esquecer que, neste grupo, prevalecem a curiosidade, experimentação e consequentemente, comportamentos de risco.

      É interessante, ainda, lembrar que nesta faixa etária, onde prevalece a fantasia, é imprescindível que se garanta uma abordagem mais ampla da sexualidade, com ênfase para a afetividade e o prazer. Independentemente da idade, os profissionais devem valorizar a autonomia de decisão e capacidade do adolescente de administrar suas tarefas.

      Mesmo que não haja solicitação, o médico deverá realizar a orientação sexual pertinente, ressaltando-se a importância da informação sobre todos os métodos anticoncepcionais, com ênfase no uso de preservativos, sem colocar, a priori, juízo de valor. A prescrição de anticoncepcionais está relacionada à solicitação dos adolescentes, respeitando-se os critérios de elegibilidade, independentemente da idade.

      Em relação ao temor da prescrição de anticoncepcionais para menores de 14 anos, faixa em que haveria violência presumida (estupro), esse deixa de existir frente à informação ao profissional da não ocorrência da violência, a partir da informação da adolescente e da avaliação criteriosa do caso, que deve ser devidamente registrada no prontuário médico.

      Devem ser consideradas todas as medidas cabíveis para a melhor proteção da saúde do adolescente. Os adolescentes de ambos os sexos têm direito à educação sexual, ao sigilo sobre sua atividade sexual, ao acesso e disponibilidade gratuita dos métodos anticoncepcionais. A consciência desse direito implica em reconhecer a individualidade do jovem, estimulando-o a assumir a responsabilidade por sua própria saúde. O respeito à sua autonomia faz com que ele passe de objeto a sujeito de direito.

      Bibliografia

      01. SÃO PAULO. Secretaria da Saúde. Coordenação do Desenvolvimento de Programas e Políticas de Saúde – COODEPPS. Manual de Atenção à Saúde do Adolescente. São Paulo: SMS, 2006. 328p.


      • Marcelo Meirelles
      – Médico Pediatra
      – Especialista em Hebiatria (Medicina do Adolescente)


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