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ECA – Livro I (Parte Geral), Título II (Dos Direitos Fundamentais), Capítulo III (Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária), Seção II (Da Família Natural)

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LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Livro I
Parte Geral
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção II
Da Família Natural

ECA - Livro I (Parte Geral), Título II (Dos Direitos Fundamentais), Capítulo III (Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária), Seção II (Da Família Natural)

Art. 25° Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

Art. 26° Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27° O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência

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