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Código de Ética Médica – Capítulo X (Documentos médicos)




    Resolução CFM Nº 2.217,
    de 27 de SETEMBRO de 2018.
    Modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019.

    Capítulo X
    Documentos médicos

    CEM - Capítulo X (Documentos médicos)

    É vedado ao médico:

    Art. 80º Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

    Art. 81º Atestar como forma de obter vantagem.

    Art. 82º Usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários.

    Art. 83º Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

    Art. 84º Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

    Art. 85º Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

    Art. 86º Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

    Art. 87º Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

    § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

    § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

    § 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.

    Art. 88º Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

    Art. 89º Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.

    § 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.

    § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

    Art. 90º Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

    Art. 91º Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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